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Título: | 0001800-77.2007.5.01.0030 - DOERJ 02-06-2010 |
Data de Publicação: | 02/06/2010 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/201536 |
Ementa: | DUPLA PENALIDADE. ELISÃO DA JUSTA CAUSA. A ré vulnerou princípio básico no exercício do poder disciplinar em face do empregado, qual seja a proibição da dupla penalidade ou o non bis in idem. No mais das vezes é de boa política gerencial que o empregador adote a gradação na aplicação das sanções, em razão mesmo do aspecto pedagógico que informa tal conduta patronal. No entanto, é verdade, ainda, que não está adstrito o empresário à sua observância, mensurada a gravidade da falta atribuída ao obreiro. De todo modo, aperfeiçoada a prática punitiva, não poderá o empregador se arrepender por achar que foi benevolente, agravando a punição pela mesma falta. Trata-se de medida de insegurança, traduzindo ainda despotismo. Assim, tendo o empregador se reportado à adoção da gradação no exercício legítimo de punir a conduta faltosa obreira, entendemos que não pode ser considerada a suspensão praticada no dia 08-03-2006, quando já punido o empregado por meio de advertência escrita pelo mesmo tipo de falta, para agravar a punição final conferida em agosto de 2006 com a pena máxima. Elide-se a justa causa em face do autor, o que se pronuncia de forma incidental, passando o mesmo a fazer jus às parcelas devidas em razão de uma dispensa imotivada. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Jose Nascimento Araujo Netto |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2010-05-25 |
Data de Acesso: | 2012-04-03 21:05:05 |
Data de Disponibilização: | 2012-04-03 21:05:05 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2010 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00018007720075010030#02-06-2010.pdf | 93,97 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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