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Título: 0086000-32.2004.5.01.0059 - DOERJ 17-05-2010
Data de Publicação: 17/05/2010
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/198499
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO - REVELIA - EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - HORAS EXTRAS - SALÁRIO PAGO -POR FORA-. 1) Ante os termos preconizados no inciso I do art. 320 do CPC, a revelia não induz a confissão ficta se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, devendo haver, contudo, um mínimo de verossimilhança na postulação, a fim de que milite em seu favor a presunção legal de veracidade dos fatos narrados na inicial. 2) Ainda que a litisconsorte tenha apresentado defesa, tal fato não é suficiente, de per si, para elidir a revelia da primeira reclamada, pois, ao contrário do alegado, não foi produzida qualquer prova capaz de afastar a presunção favorável ao empregado, restando incólumes os artigos 93 da CRFB/88 e 320, inciso I, 333, inciso I e 350, do CPC.
Juiz / Relator / Redator designado: Jose da Fonseca Martins Junior
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2010-04-20
Data de Acesso: 2012-04-03 20:34:23
Data de Disponibilização: 2012-04-03 20:34:23
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2010

Anexos
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