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Título: | 0157000-13.2008.5.01.0040 - DOERJ 03-05-2010 |
Data de Publicação: | 03/05/2010 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/198494 |
Ementa: | A parcela de Participação nos Lucros e Resultados é devida na forma do ajuste celebrado coletivamente, tornando-se cláusula contratual condicionada. Se justa ou injusta a cláusula, desde que não viole direitos previstos em lei, não cabe ao Poder Judiciário apreciar, sobretudo quando as sucessivas medidas provisórias foram transformadas na Lei nº 10.101/2000, que regulamenta o disposto no inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal, remeteram à livre negociação coletiva a forma de participação. Tal fato não afasta, contudo, o direito da parte ver aplicada a regra contratual de forma correta. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Cesar Marques Carvalho |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2010-04-27 |
Data de Acesso: | 2012-04-03 20:34:23 |
Data de Disponibilização: | 2012-04-03 20:34:23 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2010 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01570001320085010040#03-05-2010.pdf | 85,98 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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