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Título: | 0007000-53.2006.5.01.0401 - DOERJ 03-05-2010 |
Data de Publicação: | 03/05/2010 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/198255 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO EMISSÃO DE CAT POR CULPA DA EMPRESA. Provada nos autos a existência do acidente de trabalho e que o vínculo empregatício manteve-se por mais de 30 dias após o acidente, bem como que a empresa fraudou o TRCT, nele lançando, como data de afastamento, a mesma data do acidente de trabalho, e, ainda, que houve atendimento do empregado no setor médico da empresa em data posterior à suposta data da dispensa, no qual o médico da empresa declarou a existência do acidente e a necessidade de emissão de CAT, o que não foi realizado pela empresa, resta comprovado o direito do empregado à estabilidade provisória de doze meses, ainda que não tenha ele percebido o benefício previdenciário acidentário, respondendo a empresa pelos salários devidos por todo o afastamento, já que não há como saber-se exatamente a data em que o empregado teria obtido a alta. Isso porque a empresa deve responder pelos ilícitos praticados, no caso, a injustificada ausência de emissão da CAT, a fraude documental objetivando escusar-se do período estabilitário, e a alteração da verdade dos fatos perante o judiciário. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Marcelo Augusto Souto de Oliveira |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2010-04-20 |
Data de Acesso: | 2012-04-03 20:34:03 |
Data de Disponibilização: | 2012-04-03 20:34:03 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2010 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00070005320065010401#03-05-2010.pdf | 92,93 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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