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Título: | 0100027-19.2019.5.01.0245 - DEJT 2019-11-20 |
Data de Publicação: | 20/11/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1910191 |
Ementa: | PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tratando-se de ajuste pactuado sob a égide da Lei nº 8.666/93, para a prestação de serviços ou mesmo para aquisição de bens, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada, devendo o contratante comprovar a fiscalização da contratada no tocante a todas as responsabilidades contratualmente assumidas, inclusive, as trabalhistas, previdenciárias, fundiárias e sociais, sob pena de sujeitar-se à responsabilidade prevista nos artigos 58, II, III e IV; 67, 77 e 78, I e II, da Lei de Licitações Públicas - Lei nº 8.666/93, e a responder, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas, de qualquer natureza, dos trabalhadores, consoante a Súmula nº 331, V e VI do C. TST e as Súmulas 13, 41 e 43 deste Eg. TRT, em estrita consonância com o entendimento jurisprudencial atual e iterativo do STF. |
Juiz / Relator / Redator designado: | THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO |
Órgão Julgador: | Sexta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-11-12 |
Data de Acesso: | 2019-11-20T19:27:11Z |
Data de Disponibilização: | 2019-11-20T19:27:11Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01000271920195010245-DEJT-19-11-2019.pdf | 38,12 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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