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Título: | 0001071-90.2011.5.01.0004 - DEJT 19-11-2019 |
Assunto: | PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA |
Data de Publicação: | 19/11/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1910103 |
Ementa: | SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES E ALIMENTAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DA CONTRATANTE. SUBCONTRATAÇÃO PERMITIDA NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A negligência na escolha da contratada e na autorização de subcontratação dos serviços ajustados (culpa in eligendo) e na vigilância da prestação de serviços e do cumprimento das obrigações pela empresa contratada e sua subcontratada (culpa in vigilando) conduz à responsabilização do tomador de serviços pela totalidade dos créditos deferidos ao empregado. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Segundo a Teoria do Risco Integral aplicável às relações laborais, demonstrado tão só o dano, moral e estético, e o nexo de causalidade entre os serviços prestados pelo trabalhador e a atividade empresarial, exsurge o dever de indenizar o obreiro, conforme os termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Valmir De Araujo Carvalho |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-11-13 |
Data de Acesso: | 2019-11-20T19:25:58Z |
Data de Disponibilização: | 2019-11-20T19:25:58Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Aparece nos boletins: | NOV / DEZ - 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00010719020115010004-DEJT-19-11-2019.pdf | 181,7 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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