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Título: | 0362800-27.2009.5.01.0000 - DOERJ 08-12-2009 |
Data de Publicação: | 08/12/2009 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/190208 |
Ementa: | Agravo Regimental Agravo Regimental ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA I - DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR 1. Sustenta a agravante que não restou comprovado o direito do terceiro interessado e, caso ocorra de o conjunto de provas produzidas se inclinarem no sentido da não-reintegração do obreiro, sendo comprovado que o mesmo jamais possuiu estabilidade, será impossível a restituição das importâncias pagas ou a restituição do desgaste de se manter um funcionário que não deveria estar em seus quadros. 2. As decisões de antecipação do efeito da tutela são decisões interlocutórias trabalhistas de natureza meritória provisória não passíveis de recurso trabalhista imediato e, por este motivo, caberia mandado de segurança contra tais decisões, por força do inciso II da Súmula 414 do TST. 3. No entanto, no caso específico das antecipações dos efeitos da tutela para determinar a reintegração de empregados garantidos no emprego por norma legal ou outra infralegal, tal norma constitui o direito líquido e certo para reintegração do empregado até o final do processo trabalhista. 4. A SDI-2 do TST tem adotado a inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 142 de forma analógica em outras hipóteses de litígios trabalhistas, em especial para a manutenção de empregado em planos de saúde, deferidas liminarmente em reclamação trabalhista: -OJ SDI-2/TST Nº 142. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/1994, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva. Legislação: CLT, art. 659, inciso X.- (grifamos) 5. Portanto, e ao contrário das alegações da impetrante, ora agravante, não existe direito líquido e certo a ampará-la no presente mandamus, tendo em vista que a reintegração de empregado portador de doença profissional, como no caso do terceiro interessado, encontra-se dentro dos limites da razoabilidade do direito subjetivo material. 5. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada, na forma da fundamentação supra. II - CONCLUSÃO Pelo exposto, admito o presente Agravo Regimental e, no mérito, considerando que inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de portador de doença profissional; NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada que indeferiu a liminar. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Ricardo Areosa |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2009-10-22 |
Data de Acesso: | 2012-04-03 19:13:24 |
Data de Disponibilização: | 2012-04-03 19:13:24 |
Tipo de Processo: | Agravo Regimental |
Tipo de Relator: | Redator Designado |
Aparece nas coleções: | 2009 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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03628002720095010000#08-12-2009.pdf | 115,74 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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