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Título: | 0100925-56.2017.5.01.0001 - DEJT 2019-11-13 |
Data de Publicação: | 13/11/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1895131 |
Ementa: | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No âmbito da Administração Pública, o parágrafo 1º, do artigo 71, da Lei nº 8.666/93 tem por escopo exonerar a responsabilidade direta do contratante, não impedindo que esta subsista de forma subsidiária quando evidenciadas as culpas in eligendo e in vigilando da Administração Pública, conforme entendimento consolidado no item V, da Súmula 331 do C. TST, em sua nova redação. A posição jurisprudencial tem sede na importância conferida constitucionalmente aos direitos laborais, decorrente de seu caráter alimentar. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-10-29 |
Data de Acesso: | 2019-11-13T19:22:27Z |
Data de Disponibilização: | 2019-11-13T19:22:27Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01009255620175010001-DEJT-12-11-2019.pdf | 18,92 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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