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Título: 0100765-97.2017.5.01.0076 - DEJT 2019-11-13
Data de Publicação: 13/11/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1895060
Ementa: RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. DESVIO DE FUNÇÃO. CONFISSÃO REAL. Confessando a parte contrária o exercício de função diversa e melhor remunerada, deve-se acolher o pedido, na forma em que pretendido na inicial. RECURSO DO AUTOR. FGTS. RECOLHIMENTO. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do entendimento consagrado na Súmula n. 461, do C. TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, porquanto o pagamento é fato extintivo do direito do autor. RECURSO DA SEGUNDA RÉ. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. SOLIDARIEDADE. EXISTÊNCIA. Configura grupo econômico, para fins trabalhistas, o consórcio formado por empresas para a exploração de serviço público de transporte, enquadrando-se tal situação no art. 2º, parágrafo 2º, da CLT.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-10-29
Data de Acesso: 2019-11-13T19:21:17Z
Data de Disponibilização: 2019-11-13T19:21:17Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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