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Título: 0001529-72.2011.5.01.0048 - DEJT 21-10-2019
Data de Publicação: 21/10/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1868838
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. SOBRESTAMENTO. IPCA-E. A despeito do tema 810 envolver a aplicação do índice IPCA-E nos casos em que a Fazenda Pública é parte, a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal serviu de base para que o Plenário deste TRT/1ª Região, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0101343- 60.2018.5.01.0000, declarasse a inconstitucionalidade do parágrafo sétimo do art. 879 da CLT, instituído pela Lei nº 13.467/17, que estabelece a TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas, aplicando, em seu lugar o IPCA-E, como já havia decidido o TST. Agravo Regimental improvido.
Juiz / Relator / Redator designado: Glaucia Zuccari Fernandes Braga
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-10-09
Data de Acesso: 2019-10-29T07:33:09Z
Data de Disponibilização: 2019-10-29T07:33:09Z
Tipo de Processo: Agravo Regimental
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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