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Título: 0101730-73.2017.5.01.0012 - DEJT 2019-10-09
Data de Publicação: 09/10/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1867653
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRÁS. CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.666/1993, ARTIGO 71, § 1º. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC) Nº 16. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DE RESPONSABILIDADE PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 760931. ANÁLISE PROBATÓRIA PORMENORIZADA.É possível a responsabilização da PETROBRÁS, independentemente da comprovação de culpa, tendo em vista que o procedimento licitatório utilizado no sistema PETROBRÁS não se subordina às regras previstas na Lei nº 8.666/93, aplicando-se regramento próprio previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98. Por conseguinte, verifica-se que as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da petrolífera e de suas subsidiárias, deixaram de ser regulados pela Lei nº 8.666/93, passando a observar os ditames do regramento específico. Assim, a responsabilidade da empresa pública petrolífera não está limitada aos casos em que age com culpa e não fiscaliza dos contratos de terceirização.Contudo, ainda que se admita a incidência da orientação prevista na ADC 16 e na tese fixada no julgamento do RE 760931 ao caso concreto, a conduta culposa da empresa, pela ausência de fiscalização adequada quanto ao cumprimento dos direitos dos trabalhadores que lhe prestam serviços de modo indireto é patente. Configurada a culpa in vigilando, a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente, conforme entendimento adotado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 (STF). As peculiaridades fáticas que indicam a ausência de fiscalização adequada da prestação de serviços pelo contratado, fazem atrair a responsabilidade da Administração Pública pelos créditos não adimplidos pelo empregador àquele que trabalhou em seu benefício. Em consonância com o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabe a condenação da administração por responsabilidade subsidiária se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, o que ocorreu no caso. Responsabilidade subsidiária reconhecida.  
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHO
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-10-02
Data de Acesso: 2019-10-15T03:30:44Z
Data de Disponibilização: 2019-10-15T03:30:44Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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