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Título: 0101773-02.2017.5.01.0241 - DEJT 2019-10-09
Data de Publicação: 09/10/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1867652
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. PETROBRAS TRANSPORTADORA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE NAVIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Quando contratos de empreitada e ou de prestação de serviços são firmados entre duas ou mais empresas, que envolvam trabalho normalmente necessário para o funcionamento da contratante, ainda que em atividades de infraestrutura ou de manutenção, há responsabilidade subsidiária, não se caracterizando a hipóteses de incidência da OJ nº 191 da SDI-1, do C. TST. No caso presente, o demandante exerceu o ofício de soldador, no curso do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, com o objetivo de realizar o contrato de "compra e venda condicionada do NAVIO especificado neste instrumento, abrangendo, dentre outras: a execução do projeto do NAVIO e de suas Especificações Técnicas, classificação, documentação, suprimento de todos os materiais, componentes e equipamentos, construção, montagem, condicionamento, comissionamento, inspeções e testes ...", sendo certo que a Transpetro possui, em seu objeto social, dentre outras, a atividade de "construção e operação de novos dutos, terminais e embarcações".
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHO
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-10-02
Data de Acesso: 2019-10-15T03:30:40Z
Data de Disponibilização: 2019-10-15T03:30:40Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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01017730220175010241-DEJT-07-10-2019.pdf48,92 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




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