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Título: 0011629-05.2015.5.01.0062 - DEJT 2019-10-12
Data de Publicação: 12/10/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1867648
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.Qualquer agressão à dignidade pessoal que lesiona a honra constitui dano moral e é por isso indenizável. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral, o que restou comprovado nos autos por meio da prova testemunhal.  
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-10-02
Data de Acesso: 2019-10-15T03:30:23Z
Data de Disponibilização: 2019-10-15T03:30:23Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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