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Título: | 0100098-09.2017.5.01.0207 - DEJT 2019-10-12 |
Data de Publicação: | 12/10/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1867645 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO DA EMPREGADORA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRO SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO CONCEDIDO PELO REDATOR DESIGNADO DO RECURSO. DESERÇÃO. Não provada, nos termos da lei, a precariedade financeira alega pela primeira reclamada, que não se presume tão somente em razão de sua condição de entidade beneficente, o não recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo concedido (§ 7º do art. 99 do CPC e item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST), inquina o apelo de deserção, que impede seu conhecimento. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Demonstrada a omissão do ente público no cumprimento das suas obrigações no âmbito do contrato de gestão celebrado com a 1ª reclamada, devida é sua responsabilização subsidiária. |
Juiz / Relator / Redator designado: | VALMIR DE ARAUJO CARVALHO |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-10-02 |
Data de Acesso: | 2019-10-15T03:30:11Z |
Data de Disponibilização: | 2019-10-15T03:30:11Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01000980920175010207-DEJT-07-10-2019.pdf | 35,45 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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