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Título: 0100098-09.2017.5.01.0207 - DEJT 2019-10-12
Data de Publicação: 12/10/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1867645
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA EMPREGADORA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRO SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO CONCEDIDO PELO REDATOR DESIGNADO DO RECURSO. DESERÇÃO. Não provada, nos termos da lei, a precariedade financeira alega pela primeira reclamada, que não se presume tão somente em razão de sua condição de entidade beneficente, o não recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo concedido (§ 7º do art. 99 do CPC e item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST), inquina o apelo de deserção, que impede seu conhecimento. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Demonstrada a omissão do ente público no cumprimento das suas obrigações no âmbito do contrato de gestão celebrado com a 1ª reclamada, devida é sua responsabilização subsidiária.
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-10-02
Data de Acesso: 2019-10-15T03:30:11Z
Data de Disponibilização: 2019-10-15T03:30:11Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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