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Título: 0010698-96.2013.5.01.0021 - DEJT 2019-10-15
Data de Publicação: 15/10/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1867639
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A renúncia ao crédito trabalhista judicialmente reconhecido deve ser expressa e firmada pelo titular do crédito exequendo, ou por mandatário munido de poderes específicos para tal, não se admitindo a declaração de renúncia tácita. Agravo provido.
Juiz / Relator / Redator designado: ROBERTO NORRIS
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-10-02
Data de Acesso: 2019-10-15T03:29:46Z
Data de Disponibilização: 2019-10-15T03:29:46Z
Tipo de Processo: Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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