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Título: 0011741-79.2015.5.01.0027 - DEJT 2019-10-18
Data de Publicação: 18/10/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1867270
Ementa: EMGEPRON. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL SOLVIDA PELA E. 5ª TURMA DESTA CORTE, EM FAVOR DO SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO PELA SBDI-II DO COL. TST, EM JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES. PRESCRIÇÃO BIENAL QUE SE PRONUNCIA. O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da sociedade empresária. Na ação trabalhista n. 0168800-03.2005.5.01.0021 foi reconhecida a representatividade sindical dos empregados da EMGEPRON pelo SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ressalvados os empregados de categoria diferenciada e os envolvidos em pesquisa e desenvolvimento de projetos. Nos autos da Ação Rescisória n. 0011239-61.2014.5.01.0000 a referida decisão foi desconstituída. Contudo, a SBDI-II do col. TST proveu o apelo interposto pelo SINDICATO DOS METALÚRGICOS, restaurando, com isso, a decisão prolatada na ação matriz (0168800-03.2005). No entanto, trata-se de ação e sentença de natureza meramente declaratória, razão pela qual, ante a ausência de identidade de pedidos formulados no processo 0168800-03.2005 (declaração) e nesta ação (condenação), houve o decurso do biênio constitucional, seja considerando a data da dispensa operada em 2009 (a ação é de 2015), seja a partir da sentença complementar de embargos de declaração daquele feito (de 2010) que enfatizou tratar-se de ação sem conteúdo condenatório. Incidência da Súmula 268/TST. Recurso do autor não provido.
Juiz / Relator / Redator designado: MARCELO ANTERO DE CARVALHO
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-10-09
Data de Acesso: 2019-10-15T03:05:41Z
Data de Disponibilização: 2019-10-15T03:05:41Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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