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Título: | 0184300-90.1999.5.01.0063 - DEJT 27-08-2019 |
Data de Publicação: | 27/08/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1848931 |
Ementa: | Em um processo judicial, não se executa o "pedido", mas sim o "título" que "materializaria" o direito de que seja titular o credor. Tratando-se de "título judicial", a respectiva "execução" deve se ater aos seus estritos termos - ainda que se constate, tardiamente, que o "título judicial" padeceria de defeito, por não "contemplar" todos os aspectos do pedido formulado pelo demandante. Inviável, na fase de liquidação, "corrigir" erros de julgamento perpetrados no processo de conhecimento - e assim o seria a omissão, que agora se verifica, na coisa julgada originária do processo de conhecimento, em relação à "licença-prêmio" (e seus reflexos). |
Juiz / Relator / Redator designado: | Roque Lucarelli Dattoli |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-12-12 |
Data de Acesso: | 2019-08-28 08:22:29 |
Data de Disponibilização: | 2019-08-28 08:22:29 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01843009019995010063-DEJT-27-08-2019.pdf | 68,65 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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