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Título: 0010700-83.2014.5.01.0004 - DEJT 2019-08-21
Data de Publicação: 21/08/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1847086
Ementa: A reclamante justificava a inclusão da segunda reclamada no pólo passivo da demanda, alegando que "todos os réus" "constituem um grupo empresarial ou econômico". No entanto, não há elementos, nos autos, a demonstrar que a segunda reclamada forme "grupo econômico" com a primeira ré, Sociedade Universitária Gama Filho. Interessante destacar que a reclamante manteve contrato de trabalho com a primeira reclamada, Sociedade Universitária Gama Filho, fato incontroverso, tanto que "a reclamante foi admitida aos serviços da reclamada em 01/06/1990, para exercer a função de "Auxiliar Administrativo", entretanto sempre exerceu a função de "Secretaria de Curso". Foi demitida injusta e imotivadamente em 11/03/2014, quando recebia o salário de R$ 1.180,99 (.....) por mês". Documentos exibidos pela reclamante confirmam "tratativas" para que a primeira reclamada, Sociedade Universitária Gama Filho, viesse a desenvolver atividades em conjunto com a "Univercidade", antes "administrada" pela segunda reclamada, Associação Educacional São Paulo Apóstolo - Assespa, mas sob a "gestão" de "Galileo Educacional". Esse o ponto que deve ser enfatizado: ter sido a "Univercidade" "transferida" ao grupo "Galileo Educacional" não implicaria formar-se "grupo econômico" entre este e a segunda reclamada, Associação Educacional São Paulo Apóstolo - Assespa - ainda mais com o objetivo de se responsabilizar esta última por dívidas trabalhistas da primeira reclamada, Sociedade Universitária Gama Filho, também "adquirida" pelo grupo "Galileo Educacional". Em 31.05.2012, pela Portaria nº 56, assinada pelo Sr. Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, foi "aprovada a transferência da mantença" do "Centro Universitário da Cidade - Univercidade" da "Associação Educacional São Paulo Apóstolo - Assespa", "mantenedora cedente" (a segunda reclamada), para "Galileo Administração de Recursos Educacionais S.A., "mantenedora adquirente" (a terceira reclamada). Evidente que, por esse "ato", não "nasceria" um "grupo econômico" vinculando a segunda reclamada às demais - exatamente porque a segunda reclamada "transferia" a "mantença" da "Univercidade" para o grupo "Galileo Educacional". Quando muito, em alguma reclamação trabalhista porventura ajuizada por algum ex-empregado da "Univercidade", a segunda reclamada, Associação Educacional São Paulo Apóstolo - Assespa, poderá ser chamada a responder pelo que a ele - ao ex-empregado da "Univercidade" - seja devido, não por formar "grupo econômico" com o grupo "Galileo Educacional", e sim porque o "adquirente" veio a se mostrar inidôneo, do ponto de vista econômico-financeiro, no cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Mas em relação aos ex-empregados da primeira reclamada, Sociedade Universitária Gama Filho, não há amparo legal (art. 5º, inciso II, da Constituição da República) a que se atribua, à segunda reclamada, Associação Educacional São Paulo Apóstolo - Assespa, responsabilidade, de qualquer natureza, pelo pagamento do que a eles seja devido.    
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-04-18
Data de Acesso: 2019-08-20 08:35:53
Data de Disponibilização: 2019-08-20 08:35:53
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: REDATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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