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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2019-08-16 08:40:23-
Data de Disponibilização: 2019-08-16 08:40:23-
Data de Publicação: 2019-08-20pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1842897-
Título: 0100981-24.2018.5.01.0076 - DEJT 2019-08-20pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2019-08-13pt_BR
Órgão Julgador: Oitava Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICHpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 01009812420185010076pt_BR
Ementa: EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR CULPA DO EMPREGADOR. NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. A retenção indevida das parcelas recolhidas ao FGTS é motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, haja vista que se figura como verdadeira falta grave, pois apropriação indébita. Recurso ao qual se dá provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Sucumbente a parte autora no que concerne às multas dos arts. 467 e 477, ambos da CLT, não há como afastar sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Quanto ao percentual, reformado o julgado, faz-se mister majorá-lo para 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Recurso ao qual se dá parcial provimento.      pt_BR
Identificador do Documento: 36312909pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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