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Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2019-08-16 08:40:23 | - |
Data de Disponibilização: | 2019-08-16 08:40:23 | - |
Data de Publicação: | 2019-08-20 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1842897 | - |
Título: | 0100981-24.2018.5.01.0076 - DEJT 2019-08-20 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2019-08-13 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Oitava Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 01009812420185010076 | pt_BR |
Ementa: | EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR CULPA DO EMPREGADOR. NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. A retenção indevida das parcelas recolhidas ao FGTS é motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, haja vista que se figura como verdadeira falta grave, pois apropriação indébita. Recurso ao qual se dá provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Sucumbente a parte autora no que concerne às multas dos arts. 467 e 477, ambos da CLT, não há como afastar sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Quanto ao percentual, reformado o julgado, faz-se mister majorá-lo para 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Recurso ao qual se dá parcial provimento. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 36312909 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01009812420185010076-DEJT-15-08-2019.pdf | 19 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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