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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2019-08-16 08:40:23-
Data de Disponibilização: 2019-08-16 08:40:23-
Data de Publicação: 2019-08-22pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1842896-
Título: 0101030-35.2018.5.01.0571 - DEJT 2019-08-22pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2019-08-13pt_BR
Órgão Julgador: Oitava Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhistapt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICHpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 01010303520185010571pt_BR
Ementa: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Considera-se aplicável a revelia aos entes da Administração Pública, sendo esse o entendimento da OJ nº 152, da SDI-1, do TST. A dispensa de comparecimento à audiência só é possível nas situações previstas no Ato nº 158/2013 deste Tribunal Regional. Vale destacar que, na hipótese em exame, de audiência una, considera-se inaplicável tal dispensa, pois consta da citação advertência expressa de que o não comparecimento teria como consequência a revelia. Rejeitada a preliminar. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Comprovada a falta de fiscalização do contrato, em razão dos efeitos da revelia do segundo réu, há de ser mantida a condenação de forma subsidiária pelas obrigações deferidas em Juízo. Recurso ao qual se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O Juízo a quo fixou percentual de 10% de honorários, o que se mostra razoável diante dos requisitos legais, situando-se na média entre os percentuais mínimo e máximo. Recurso ao qual se nega provimento.pt_BR
Identificador do Documento: 34487955pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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