Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0101030-35.2018.5.01.0571 - DEJT 2019-08-22 |
Data de Publicação: | 22/08/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1842896 |
Ementa: | NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Considera-se aplicável a revelia aos entes da Administração Pública, sendo esse o entendimento da OJ nº 152, da SDI-1, do TST. A dispensa de comparecimento à audiência só é possível nas situações previstas no Ato nº 158/2013 deste Tribunal Regional. Vale destacar que, na hipótese em exame, de audiência una, considera-se inaplicável tal dispensa, pois consta da citação advertência expressa de que o não comparecimento teria como consequência a revelia. Rejeitada a preliminar. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Comprovada a falta de fiscalização do contrato, em razão dos efeitos da revelia do segundo réu, há de ser mantida a condenação de forma subsidiária pelas obrigações deferidas em Juízo. Recurso ao qual se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O Juízo a quo fixou percentual de 10% de honorários, o que se mostra razoável diante dos requisitos legais, situando-se na média entre os percentuais mínimo e máximo. Recurso ao qual se nega provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-08-13 |
Data de Acesso: | 2019-08-16 08:40:23 |
Data de Disponibilização: | 2019-08-16 08:40:23 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
01010303520185010571-DEJT-15-08-2019.pdf | 25,89 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.