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Título: 0100256-04.2017.5.01.0421 - DEJT 2019-08-22
Data de Publicação: 22/08/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1842895
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. LEI 12.275/2010. A partir da alteração perpetrada pela Lei 12.275/2010, que modificou o parágrafo 5º, inciso I do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como, acresceu ao artigo 899, o parágrafo 7º, também da Consolidação das Leis do Trabalho, ficou estabelecido como pressuposto de admissibilidade do agravo de instrumento, a comprovação do depósito de correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar.
Juiz / Relator / Redator designado: ANA MARIA SOARES DE MORAES
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-08-13
Data de Acesso: 2019-08-16 08:40:23
Data de Disponibilização: 2019-08-16 08:40:23
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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