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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2019-08-14 08:44:32-
Data de Disponibilização: 2019-08-14 08:44:32-
Data de Publicação: 2019-08-17pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1839999-
Título: 0101725-38.2017.5.01.0081 - DEJT 2019-08-17pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2019-08-07pt_BR
Órgão Julgador: Sétima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhistapt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: ROGERIO LUCAS MARTINSpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 01017253820175010081pt_BR
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FISCALIZAÇÃO. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO CONCRETA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS DO EMPREGADOR. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ARTIGOS 186, 927 E 942, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 331, V, DO COLENDO TST.   1) Sendo o tomador de serviços um ente público, tinha este o dever contratual de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, nos termos dos arts. 58, inciso III, e 67, da Lei 8.666/93, agindo, de forma efetiva, para que não fossem descumpridos os direitos decorrentes da legislação do trabalho, tal como impunha o instrumento celebrado, de forma a não ocasionar prejuízos ao trabalhador de cuja força de trabalho se beneficiou.   2) Apesar de não ser automática a transferência de responsabilidade ao tomador dos serviços, não basta a alegação genérica em defesa ou no recurso de fiscalização do contrato quanto ao mero descumprimento da lei, como no caso da simples proibição de realizar licitação e imposição de multas que não revertam ao ressarcimento do trabalhador, devendo haver efetiva fiscalização concreta e punição que busque e torne possível a restituição dos direitos sonegados ao empregado, de cuja força de trabalho se beneficiou o ente público.   3) Constatado que a contratada não sofreu qualquer fiscalização concreta e punição por parte do contratante, de forma que se tencionasse impedir os prejuízos sofridos pelo trabalhador, impõe-se a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, nos termos dos arts. 186, 927 e 942, do Código Civil, uma vez que este incorreu em culpa in vigilando, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 331, V, do Colendo TST.pt_BR
Identificador do Documento: 36276620pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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