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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2019-08-13 08:01:16-
Data de Disponibilização: 2019-08-13 08:01:16-
Data de Publicação: 2019-08-15pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1838302-
Título: 0101770-37.2017.5.01.0018 - DEJT 2019-08-15pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2019-08-07pt_BR
Órgão Julgador: Terceira Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Petiçãopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIApt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 01017703720175010018pt_BR
Ementa: CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. A decisão que impõe a aplicação do IPCA-e, em substituição à TR, decorre de um método sistemático de interpretação do Direito, a partir do qual as normas jurídicas são integradas ao conjunto normativo mais amplo a que pertençam. Portanto, a regulamentação das relações entre empregados e empregadores, positivada na CLT, deve ser interpretada de forma vinculada e em harmonia com um universo jurídico mais amplo e garantidor de direitos indisponíveis. À luz dessas considerações, impõe-se a adoção do IPCA-e para a atualização dos créditos trabalhistas, observando-se a modulação estabelecida pelo c. TST, no sentido de que tal índice seja aplicado sobre os créditos trabalhistas objetos de execuções judiciais a partir de 25/03/2015.pt_BR
Identificador do Documento: 35362737pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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