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Título: | 0000001-07.2018.5.01.0032 - DEJT 01-08-2019 |
Data de Publicação: | 01/08/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1827591 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 790, §3º DA CLT. OJ 269 e 331 DA SDI-1 DO C. TST. A concessão do benefício da Justiça Gratuita demanda uma interpretação (lógica, sistemática e hermenêutica) do que prescrevem os artigos 4º, caput, e §1º da Lei 1.060/1950: 790, §3º da CLT, além dos entendimentos consubstanciados nos verbetes das Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 nº 269 e 331 do c. TST. Portanto, para a concessão do referido benefício, que inclui a isenção do pagamento de custas, é necessária a percepção pelo autor de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou a simples declaração que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Atendido esse último requisito, não existe a deserção do recurso. Agravo de Instrumento conhecido e provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Antonio Cesar Coutinho Daiha |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-07-24 |
Data de Acesso: | 2019-08-02 08:18:03 |
Data de Disponibilização: | 2019-08-02 08:18:03 |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00000010720185010032-DEJT-01-08-2019.pdf | 74,23 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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