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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2019-07-20 07:06:12 | - |
Data de Disponibilização: | 2019-07-20 07:06:12 | - |
Data de Publicação: | 2019-07-30 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1813536 | - |
Título: | 0100748-89.2017.5.01.0002 - DEJT 2019-07-30 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2019-07-17 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Sétima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 01007488920175010002 | pt_BR |
Ementa: | SALÁRIO IN NATURA. VALE-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO - Regra geral, as prestações in natura fornecidas pela empresa ao empregado, por força do contrato de trabalho integram o salário para todos os efeitos legais (CLT, 458) e a Súmula 241 do TST dispõe que o vale-alimentação fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Contudo, para que a utilidade seja considerada efetivo salário deve ser fornecida de forma habitual e gratuita, como retribuição pelo contrato e, na hipótese, o benefício era parcialmente custeado pelo empregado, o que afasta a natureza de salário e a integração postulada. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO - O empregador deve tratar seus empregados com respeito, coibindo procedimentos que os exponham a tratamentos vexatórios e humilhantes, hipóteses que ensejam a reparação por danos morais. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 35939921 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01007488920175010002-DEJT-19-07-2019.pdf | 18,54 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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