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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2019-07-20 07:06:12-
Data de Disponibilização: 2019-07-20 07:06:12-
Data de Publicação: 2019-07-30pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1813536-
Título: 0100748-89.2017.5.01.0002 - DEJT 2019-07-30pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2019-07-17pt_BR
Órgão Julgador: Sétima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhistapt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIROpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 01007488920175010002pt_BR
Ementa: SALÁRIO IN NATURA. VALE-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO - Regra geral, as prestações in natura fornecidas pela empresa ao empregado, por força do contrato de trabalho integram o salário para todos os efeitos legais (CLT, 458) e a Súmula 241 do TST dispõe que o vale-alimentação fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Contudo, para que a utilidade seja considerada efetivo salário deve ser fornecida de forma habitual e gratuita, como retribuição pelo contrato e, na hipótese, o benefício era parcialmente custeado pelo empregado, o que afasta a natureza de salário e a integração postulada. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO - O empregador deve tratar seus empregados com respeito, coibindo procedimentos que os exponham a tratamentos vexatórios e humilhantes, hipóteses que ensejam a reparação por danos morais.  pt_BR
Identificador do Documento: 35939921pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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