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Título: | 0010823-50.2015.5.01.0003 - DEJT 2019-07-30 |
Data de Publicação: | 30/07/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1811620 |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. Comprovado que a parte ré não foi devidamente intimada para complementar o valor recolhido a menor a título de depósito recursal, violando o entendimento insculpido na Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST e, ainda, que houve a regular complementação do montante devido sob tal rubrica, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o destrancamento do recurso ordinário interposto pela parte. |
Juiz / Relator / Redator designado: | GUSTAVO TADEU ALKMIM |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-07-09 |
Data de Acesso: | 2019-07-19 06:34:17 |
Data de Disponibilização: | 2019-07-19 06:34:17 |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00108235020155010003-DEJT-18-07-2019.pdf | 14,19 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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