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Título: 0010823-50.2015.5.01.0003 - DEJT 2019-07-30
Data de Publicação: 30/07/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1811620
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. Comprovado que a parte ré não foi devidamente intimada para complementar o valor recolhido a menor a título de depósito recursal, violando o entendimento insculpido na Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST e, ainda, que houve a regular complementação do montante devido sob tal rubrica, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o destrancamento do recurso ordinário interposto pela parte.
Juiz / Relator / Redator designado: GUSTAVO TADEU ALKMIM
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-07-09
Data de Acesso: 2019-07-19 06:34:17
Data de Disponibilização: 2019-07-19 06:34:17
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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