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Título: 0011007-90.2014.5.01.0245 - DEJT 2019-07-06
Data de Publicação: 06/07/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1797888
Ementa: Se, nos termos da Súmula nº 287, "quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT", incumbirá ao trabalhador, e não ao empregador, demonstrar que, mesmo ocupando o "cargo" de "gerente-geral de agência bancária", ele não se enquadraria na exceção de que trata o art. 62, inciso II, da CLT. Por conseguinte, todas as provas produzidas nos autos deveriam ser analisadas sob essa "perspectiva": de recair sobre o reclamante, e não sobre o reclamado, o encargo processual de demonstrar o "não-exercício" do "cargo de confiança".  
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-10-10
Data de Acesso: 2019-07-09 05:16:01
Data de Disponibilização: 2019-07-09 05:16:01
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: REDATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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