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Título: | 0011007-90.2014.5.01.0245 - DEJT 2019-07-06 |
Data de Publicação: | 06/07/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1797888 |
Ementa: | Se, nos termos da Súmula nº 287, "quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT", incumbirá ao trabalhador, e não ao empregador, demonstrar que, mesmo ocupando o "cargo" de "gerente-geral de agência bancária", ele não se enquadraria na exceção de que trata o art. 62, inciso II, da CLT. Por conseguinte, todas as provas produzidas nos autos deveriam ser analisadas sob essa "perspectiva": de recair sobre o reclamante, e não sobre o reclamado, o encargo processual de demonstrar o "não-exercício" do "cargo de confiança". |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROQUE LUCARELLI DATTOLI |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-10-10 |
Data de Acesso: | 2019-07-09 05:16:01 |
Data de Disponibilização: | 2019-07-09 05:16:01 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | REDATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00110079020145010245-DEJT-04-07-2019.pdf | 38,38 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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