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Título: 0100520-40.2018.5.01.0080 - DEJT 2019-07-06
Data de Publicação: 06/07/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1796994
Ementa:     ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Para efeito de correção monetária, no âmbito do Processo do Trabalho, deve ser adotada, até o dia 24/03/2015, a TR, com base no disposto no art. 39 da Lei nº. 8.177/91. No período posterior, ou seja, a partir de 25/03/2015, o índice de correção dos débitos trabalhistas deve ser o IPCA-E, considerando a modulação dos efeitos estabelecida pelo E. STF, no julgamento da ADI n. 4.357, bem como em virtude de decisão proferida pelo C. TST, referente ao termo inicial de sua aplicação, sem olvidar, finalmente, do que foi decidido pelo Pleno deste E. TRT da 1ª Região, no julgamento da ArgInc-0101343-60.2018.5.01.0000. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.  
Juiz / Relator / Redator designado: ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-06-25
Data de Acesso: 2019-07-09 05:13:01
Data de Disponibilização: 2019-07-09 05:13:01
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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