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Título: 0100625-37.2018.5.01.0041 - DEJT 2019-07-06
Data de Publicação: 06/07/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1796989
Ementa:     RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS A REFORMA TRABALHISTA (LEI N.467/2017). ATRIBUIÇÃO DE VALOR ESTIMADO PARA CADA PLEITO FORMULADO. REQUISITO EXIGÍVEL. FINALIDADE LEGAL NÃO ATENDIDA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO ANTES DA EXTINÇÃO PREMATURA. A exigência contida no § 1º do art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, de que os pedidos contem com a indicação de seus valores não é atendida quando a parte atribui valor para grupos de pedidos cumulados, sejam eles acessórios ou não, porquanto é necessário especificar valor para cada pleito formulado. Nessa conjuntura, a teor do disposto no art. 321 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, conforme Súmula 263 do C. TST, deve o MM. Juízo de origem conceder prazo ao autor para sanar as irregularidades verificadas na petição inicial antes de tomar a medida extrema de extinguir prematuramente o feito, sem resolução do mérito.  
Juiz / Relator / Redator designado: ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-06-25
Data de Acesso: 2019-07-09 05:13:00
Data de Disponibilização: 2019-07-09 05:13:00
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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