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Título: | 0100625-37.2018.5.01.0041 - DEJT 2019-07-06 |
Data de Publicação: | 06/07/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1796989 |
Ementa: | RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS A REFORMA TRABALHISTA (LEI N.467/2017). ATRIBUIÇÃO DE VALOR ESTIMADO PARA CADA PLEITO FORMULADO. REQUISITO EXIGÍVEL. FINALIDADE LEGAL NÃO ATENDIDA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO ANTES DA EXTINÇÃO PREMATURA. A exigência contida no § 1º do art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, de que os pedidos contem com a indicação de seus valores não é atendida quando a parte atribui valor para grupos de pedidos cumulados, sejam eles acessórios ou não, porquanto é necessário especificar valor para cada pleito formulado. Nessa conjuntura, a teor do disposto no art. 321 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, conforme Súmula 263 do C. TST, deve o MM. Juízo de origem conceder prazo ao autor para sanar as irregularidades verificadas na petição inicial antes de tomar a medida extrema de extinguir prematuramente o feito, sem resolução do mérito. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-06-25 |
Data de Acesso: | 2019-07-09 05:13:00 |
Data de Disponibilização: | 2019-07-09 05:13:00 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01006253720185010041-DEJT-04-07-2019.pdf | 22,72 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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