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Título: 0100640-13.2018.5.01.0265 - DEJT 2019-07-06
Data de Publicação: 06/07/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1796983
Ementa:       JUS POSTULANDI - ALEGAÇÃO DE CERCEIO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. Permanecendo vigente e hígido o instituto do jus postulandi no processo do trabalho, não procede alegação de cerceio de defesa da parte que vem a juízo representada por preposto desacompanhado de advogado e, mesmo sendo exortado da possibilidade de redesignação da solenidade caso pretenda constituir patrono e advertido da importância de defesa técnica, ainda assim manifesta o desejo de continuar diretamente atuando no feito.  
Juiz / Relator / Redator designado: ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-06-25
Data de Acesso: 2019-07-09 05:12:58
Data de Disponibilização: 2019-07-09 05:12:58
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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