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Título: 0051600-73.1994.5.01.0016 - DEJT 03-07-2019
Data de Publicação: 03/07/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1796424
Ementa: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL - AGRAVO DE INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA - AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO I - É condição necessária à viabilidade de qualquer recurso que o recorrente, ao manifestar a sua irresignação, tenha rechaçado os fundamentos da decisão recorrida (RSTJ 12/57) (apud Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 28ª ed., pág. 1231). II - Cabe ao recorrente, de forma apropriada, expor as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as dê insuficientemente, torna-se o recurso inadmissível, por ausência de dialética recursal. III - No caso vertente, as razões de recurso não dialogam com a r. sentença, limitando-se a agravante repetir integralmente aquelas expendidas na ação incidental de embargos à execução (1166/1173), sem alusão expressa às razões utilizadas pelo MM. Juízo da execução para julgar improcedentes os referidos embargos. IV - Vê-se, assim, que os fundamentos inseridos na r. decisão, permanecem indenes, já que o recurso não os enfrenta, limitando-se a gravitar em torno de argumentos estranhos àqueles que efetivamente embasaram o que restou decidido. V - Por tal motivo, ficou inviabilizado o conhecimento do agravo de petição interposto, que, a rigor, nada devolveu a esta Corte Revisora. VI - Agravo interno conhecido e não provido.
Juiz / Relator / Redator designado: Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-06-25
Data de Acesso: 2019-07-06 03:50:50
Data de Disponibilização: 2019-07-06 03:50:50
Tipo de Processo: Agravo
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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