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Título: 0100161-47.2016.5.01.0020 - DEJT 2019-07-31
Data de Publicação: 31/07/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1795118
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL - DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS I - Créditos trabalhistas certamente não podem ficar a descoberto, pelo que doutrina e jurisprudência vêm abrindo exceção ao princípio da responsabilidade limitada dos sócios, aplicando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica ("disregard of legal entity"). Dessarte, verificada a insuficiência do patrimônio societário, pode o (ex-)empregado sujeitar à execução os bens dos sócios até o adimplemento integral dos créditos a que faz jus. II - O instituto é aplicável até mesmo em face de associação de natureza filantrópico, sem fins lucrativos, nos casos em que for constatado abuso de direito, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial. III - Na hipótese em estudo, a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré foi corretamente decretada pelo Juízo de primeiro grau, porquanto está fartamente evidenciada a gestão fraudulenta da "organização social", inclusive durante o mandato dos agravantes no conselho administrativo. IV - Agravo não provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-06-18
Data de Acesso: 2019-07-04 03:55:01
Data de Disponibilização: 2019-07-04 03:55:01
Tipo de Processo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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