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Título: 0000586-29.2010.5.01.0262 - DEJT 2019-08-15
Data de Publicação: 15/08/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1795085
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO - MÓDULO DE CADASTRAMENTO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO - CLE - INTIMAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO E DO INÍCIO DA MIGRAÇÃO PARA EFICÁCIA DA PENA PREVISTA NO ART. 11, §1º DO ATO 147/2017 DESTE E. TRT - FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - ART. 183 DO CPC I - O art. 11, §1º do ATO 147/2017 deste E. TRT que regulamenta a migração de autos físicos para o meio digital a partir da fase de liquidação - denominado módulo de cadastramento de liquidação e execução -CLE prevê a vedação, no período de suspensão de prazos processuais para efetuar a migração de processos físicos em eletrônicos, bem como após a migração do processo, de peticionamento por meio físico em processos cujas fases estejam em liquidação e execução, ainda que via e-doc, fac-símile ou Sistema de Protocolo Postal, sendo que sua inobservância implicará o descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão quaisquer efeitos legais, nos termos do artigo 51, parágrafo único, da Resolução CSJT Nº 185/2017. II - Já o art. 9º do Ato 147/2017 dispõe que "Efetuado o cadastramento e concluída a migração, o Sistema de Acompanhamento de Processos - SAPWEB emitirá automaticamente uma certidão que deveráser juntada aos autos físico, bem como uma notificação por diário oficial para as partes dando-lhes ciência da migração do processo para o PJe e, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais juntados aos autos legados, nos termos do artigo 12, § 5º, da Lei nº 11.419/06. III - Tratando-se de normativo que visa regulamentar a incorporação do moderno avanço tecnológico nas estruturas da atividade jurisdicional, deve-se interpretá-lo com certo grau de razoabilidade por se tratar de quebra aguda de paradigma para os operadores do direito, mormente as normas de caráter punitivo, que demandam aguda razoabilidade, sob pena de lesar direitos constitucionalmente previstos, como o contraditório e a ampla defesa. IV - No caso concreto, sendo devedora a Fazenda pública, ainda mais correndo prazo recursal ao tempo em que feita a migração, não há como afastar a necessidade de intimação pessoal na forma como prevista no art. 183 do CPC. V - Agravo de petição conhecido e provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-06-18
Data de Acesso: 2019-07-04 03:54:54
Data de Disponibilização: 2019-07-04 03:54:54
Tipo de Processo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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