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Título: 0001393-56.2012.5.01.0431 - DEJT 2019-07-06
Data de Publicação: 06/07/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1794952
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO MERAMENTE INTERLOCUTÓRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECORRIBILIDADE IMEDIATA I - Na Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT, as decisões meramente interlocutórias não ensejam interposição imediata de recurso. No mesmo sentido é a Súmula nº 214 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. II - Na hipótese vertente, a decisão impugnada da primeira instância pode, de fato, criar empecilho insanável ao prosseguimento da execução, pelo que não se afigura a mim que sua natureza seja meramente interlocutória. III - Agravo de instrumento provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-06-18
Data de Acesso: 2019-07-04 03:54:25
Data de Disponibilização: 2019-07-04 03:54:25
Tipo de Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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