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Título: 0011097-52.2015.5.01.0055 - DEJT 2019-07-16
Data de Publicação: 16/07/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1794932
Ementa: RES LTDA. - ME, CARLOS ALBERTO MARTINS DE SOUZA, LEOLINDA MARIA ESTIMA DE SOUZA AGRAVADO: ULTRA IMAGEM EXAMES COMPLEMENTARES LTDA. - ME, CARLOS ALBERTO MARTINS DE SOUZA, LEOLINDA MARIA ESTIMA DE SOUZA RELATOR: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPESEMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA I - Na Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 893 § 1o, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato. Inteligência da Súmula n. 214 do c. Tribunal Superior do Trabalho. II - Portanto, nada a alterar na decisão de origem, que negou seguimento ao agravo de petição por entender incabível sua interposição em momento processual impróprio, ou seja, em decisão interlocutória não terminativa do feito. III - Agravo de instrumento conhecido e não provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-06-18
Data de Acesso: 2019-07-04 03:54:21
Data de Disponibilização: 2019-07-04 03:54:21
Tipo de Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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