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Título: 0100392-67.2016.5.01.0281 - DEJT 2019-07-31
Data de Publicação: 31/07/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1794894
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO - BLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA - LEGALIDADE I - A determinação de penhora nas contas bancárias da executada, no caso de não pagamento espontâneo do valor exequendo, respeita os arts. 880 a 883 da CLT e 835, I e § 1º, do CPC/15, não havendo cogitar de qualquer ilegalidade. II - No caso vertente, não foi feita prova alguma da tese da ré segundo a qual a penhora das suas contas criou obstáculo ao adimplemento de suas obrigações. Outrossim, nenhum dispositivo legal ou constitucional foi violado, pelo que está correto o proceder do Juízo da execução. III - Agravo parcialmente conhecido e não provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-06-18
Data de Acesso: 2019-07-04 03:54:13
Data de Disponibilização: 2019-07-04 03:54:13
Tipo de Processo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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