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Título: | 0007200-38.2008.5.01.0030 - DEJT 01-07-2019 |
Data de Publicação: | 01/07/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1791721 |
Ementa: | SUCESSÃO. Para que fique caracterizada a sucessão, na ocorrência da substituição da pessoa jurídica na exploração da concessão, é indispensável que tenha havido aproveitamento de algum dos elementos que constituem a empresa, conforme exatamente o caso dos autos, em que houve a transferência, ainda que temporária, da atividade econômica produtiva, como no presente caso. A assunção de direitos patronais por parte da agravante deve ser acompanhada também das obrigações trabalhistas correspondentes, a teor do que dispõem os arts.10 e 448, da CLT. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Angela Fiorencio Soares da Cunha |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-06-25 |
Data de Acesso: | 2019-07-03 03:33:34 |
Data de Disponibilização: | 2019-07-03 03:33:34 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00072003820085010030-DEJT-01-07-2019.pdf | 88,14 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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