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Título: 0010980-12.2015.5.01.0039 - DEJT 2019-07-16
Data de Publicação: 16/07/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1784897
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO PRECIPITADO SEM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESTRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Em se alegando a nulidade dos atos realizados pelo juízo de primeiro grau, ao argumento de que o artigo 880 da CLT contém regra específica sobre o início da execução e a forma dos procedimentos a serem adotados pela vara do trabalho, com a citação pessoal para pagamento, em 48 horas, ou para garantia da execução, sob pena de penhora, necessária a oposição de embargos à execução após garantido o juízo ou exceção de pré-executividade com o argumento de que houve nulidade absoluta, sem garantia da execução. Inocorrendo quaisquer dessas hipóteses, o agravo de petição precipitado não merece ter seguimento, sob pena de supressão de instância.
Juiz / Relator / Redator designado: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-06-12
Data de Acesso: 2019-07-01 03:32:18
Data de Disponibilização: 2019-07-01 03:32:18
Tipo de Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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