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Título: | 0010980-12.2015.5.01.0039 - DEJT 2019-07-16 |
Data de Publicação: | 16/07/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1784897 |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO PRECIPITADO SEM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESTRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Em se alegando a nulidade dos atos realizados pelo juízo de primeiro grau, ao argumento de que o artigo 880 da CLT contém regra específica sobre o início da execução e a forma dos procedimentos a serem adotados pela vara do trabalho, com a citação pessoal para pagamento, em 48 horas, ou para garantia da execução, sob pena de penhora, necessária a oposição de embargos à execução após garantido o juízo ou exceção de pré-executividade com o argumento de que houve nulidade absoluta, sem garantia da execução. Inocorrendo quaisquer dessas hipóteses, o agravo de petição precipitado não merece ter seguimento, sob pena de supressão de instância. |
Juiz / Relator / Redator designado: | FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-06-12 |
Data de Acesso: | 2019-07-01 03:32:18 |
Data de Disponibilização: | 2019-07-01 03:32:18 |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00109801220155010039-DEJT-28-06-2019.pdf | 18,88 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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