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Título: 0101267-34.2018.5.01.0421 - DEJT 2019-06-27
Data de Publicação: 27/06/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1773059
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REGIMENTO INTERNO. ARTIGO 236. MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. Dado o entendimento do STF no sentido de que não cabem embargos declaratórios contra decisão monocrática, são eles recebidos como agravo interno. No caso, incabível a oposição de Agravo Regimental em face de decisão que denega a gratuidade de justiça e exige o recolhimento das custas e dos depósitos recursais necessários ao conhecimento do agravo de instrumento e do recurso ordinário, porque circunscrito às hipóteses previstas no artigo 236 do Regimento Interno desta Corte, cujo inciso III enumera taxativamente os temas, ou seja, decisão que concede ou denega medida liminar, tutela provisória ou tutela específica, ou que indefere inicial de ação de competência originária do Tribunal, não incluída a gratuidade de justiça.    
Juiz / Relator / Redator designado: CELIO JUACABA CAVALCANTE
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-06-04
Data de Acesso: 2019-06-15 05:58:18
Data de Disponibilização: 2019-06-15 05:58:18
Tipo de Processo: AGRAVO REGIMENTAL
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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