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Título: 0000001-33.2018.5.01.0282 - DEJT 10-06-2019
Assunto: CELETISTA - ESTATUTÁRIO - FGTS - PRESCRIÇÃO BIENAL - REGIME JURÍDICO
Data de Publicação: 10/06/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1769027
Ementa: O ajuste de parcelamento da dívida de FGTS, firmado entre o empregador e o banco depositário, não exclui o direito do empregado de sacar o FGTS integralmente, quando da extinção do contrato de trabalho, como ocorre em caso de mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, a fortiori pelo fato de que sua pretensão está sujeita aos efeitos da prescrição bienal, em caso de futuro descumprimento do ajuste firmado entre a Ré e a CEF, nos termos da Súmula 382 do C.TST RECURSO ORDINÁRIO em face da sentença de improcedência (99/103), complementada pela decisão de Embargos de Declaração (fl. 107/140) da Dra. Mônica de Amorim Torres Brandão, Juiza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Campos de Goytacazes.
Juiz / Relator / Redator designado: Theocrito Borges dos Santos Filho
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-05-29
Data de Acesso: 2019-06-13 04:08:49
Data de Disponibilização: 2019-06-13 04:08:49
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2019
Aparece nos boletins:MAI / JUN - 2019

Anexos
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