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Título: 0100130-63.2018.5.01.0341 - DEJT 2019-06-08
Data de Publicação: 08/06/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1765170
Ementa:     AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. As decisões de que trata o artigo 897, a, da CLT são aquelas proferidas em sede de embargos à execução ou que extinguem a execução, uma vez que o agravo de petição é espécie do gênero recurso, específico do processo do trabalho. No presente caso, havendo o MM. Juízo declarado extinta a presente execução, com a comprovação do pagamento do valor reduzido da multa estipulada na decisão que homologou o acordo celebrado pelas partes, por reputar o valor proporcional e equitativo ao atraso verificado, o agravo de petição era, com efeito, o remédio jurídico cabível no contexto para impugnar a decisão.  
Juiz / Relator / Redator designado: ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-05-29
Data de Acesso: 2019-06-07 05:48:17
Data de Disponibilização: 2019-06-07 05:48:17
Tipo de Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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