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Título: | 0102412-30.2018.5.01.0000 - DEJT 2019-05-18 |
Data de Publicação: | 18/05/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1740424 |
Ementa: | ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º DO ART. 844 DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/17. ACOLHIMENTO. A exigência da parte reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, do pagamento das custas na forma do art. 789 da CLT, como condição para o ajuizamento de nova demanda, quando decorrente do arquivamento da ação anterior pelo não comparecimento da parte autora, salvo se comprovar que a ausência se deu por motivo legalmente justificável, afronta o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal de 1988, bem como configura inequivocamente tratamento desproporcional conferido ao trabalhador mais carente, não sendo, portanto, compatível com o princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput da CF/88. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JORGE ORLANDO SERENO RAMOS |
Órgão Julgador: | Tribunal Pleno |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-05-09 |
Data de Acesso: | 2019-05-17 16:16:37 |
Data de Disponibilização: | 2019-05-17 16:16:37 |
Tipo de Processo: | Arguição de Inconstitucionalidade |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 Arguição de inconstitucionalidade |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01024123020185010000-DEJT-16-05-2019.pdf | 30,08 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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