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Título: | 0100718-95.2017.5.01.0053 - DEJT 2019-05-11 |
Data de Publicação: | 11/05/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1730850 |
Ementa: | AGRAVO REGIMENTAL. SENTENÇA PROLATADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. Não provada, de forma objetiva e inequívoca, a alegada insuficiência de recursos, deve ser mantida a decisão, proferida em exame preliminar do recurso ordinário, que indeferiu a gratuidade de justiça e a isenção do depósito recursal, destacando-se que, assegurada à agravante a oportunidade de regularização do preparo (§7º do art. 99 do CPC e e item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST), não houve, no prazo deferido, a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. |
Juiz / Relator / Redator designado: | VALMIR DE ARAUJO CARVALHO |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-04-29 |
Data de Acesso: | 2019-05-11 03:34:03 |
Data de Disponibilização: | 2019-05-11 03:34:03 |
Tipo de Processo: | AGRAVO REGIMENTAL |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01007189520175010053-DEJT-09-05-2019.pdf | 20,38 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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