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Título: 0100718-95.2017.5.01.0053 - DEJT 2019-05-11
Data de Publicação: 11/05/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1730850
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. SENTENÇA PROLATADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. Não provada, de forma objetiva e inequívoca, a alegada insuficiência de recursos, deve ser mantida a decisão, proferida em exame preliminar do recurso ordinário, que indeferiu a gratuidade de justiça e a isenção do depósito recursal, destacando-se que, assegurada à agravante a oportunidade de regularização do preparo (§7º do art. 99 do CPC e e item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST), não houve, no prazo deferido, a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-04-29
Data de Acesso: 2019-05-11 03:34:03
Data de Disponibilização: 2019-05-11 03:34:03
Tipo de Processo: AGRAVO REGIMENTAL
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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