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Título: 0588300-48.2008.5.01.0000 - DOERJ 06-04-2009
Data de Publicação: 06/04/2009
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/170403
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR INDEFERIDA. PENHORA ON LINE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. Em sede de execução definitiva, é admitida a penhora de dinheiro, pois se trata do primeiro bem da gradação legal. A sua substituição por outros bens somente pode ser admitida com a autorização do credor e observados os demais requisitos previstos no ordenamento. Desse modo, somente quando comprovado de forma robusta que o gravame pode vir ou está acarretando graves danos à continuidade da atividade empresarial, comprometendo o próprio negócio, ou que há vício patente no tocante aos valores devidos é que se verifica a fumaça do bom direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional a justificar a concessão do pedido liminar a fim de sustar a penhora de numerário.
Juiz / Relator / Redator designado: Flavio Ernesto Rodrigues Silva
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2009-02-05
Data de Acesso: 2012-04-03 15:41:16
Data de Disponibilização: 2012-04-03 15:41:16
Tipo de Processo: Agravo Regimental
Tipo de Relator: Redator Designado
Aparece nas coleções:2009

Anexos
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