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Título: | 0107100-51.2005.5.01.0045 - DOERJ 19-03-2009 |
Data de Publicação: | 19/03/2009 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/170239 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331 DO TST. A legitimidade da contratação de serviços, através de empresa interposta, não isenta o tomador dos serviços da responsabilidade subsidiária pela solvabilidade dos créditos trabalhistas reconhecidos ao obreiro, porque, se é lícito o que não esbarra em qualquer impedimento legal, lícito também é que todos quanto se beneficiaram do serviço respondam pelo cumprimento das obrigações deste advindas face às culpas in eligendo e in vigilando. Incide na hipótese a súmula nº 331, IV, do c. TST. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Alberto Fortes Gil |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2009-02-17 |
Data de Acesso: | 2012-04-03 15:40:53 |
Data de Disponibilização: | 2012-04-03 15:40:53 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2009 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01071005120055010045#19-03-2009.pdf | 76,98 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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