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Título: 0107100-51.2005.5.01.0045 - DOERJ 19-03-2009
Data de Publicação: 19/03/2009
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/170239
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331 DO TST. A legitimidade da contratação de serviços, através de empresa interposta, não isenta o tomador dos serviços da responsabilidade subsidiária pela solvabilidade dos créditos trabalhistas reconhecidos ao obreiro, porque, se é lícito o que não esbarra em qualquer impedimento legal, lícito também é que todos quanto se beneficiaram do serviço respondam pelo cumprimento das obrigações deste advindas face às culpas in eligendo e in vigilando. Incide na hipótese a súmula nº 331, IV, do c. TST.
Juiz / Relator / Redator designado: Alberto Fortes Gil
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2009-02-17
Data de Acesso: 2012-04-03 15:40:53
Data de Disponibilização: 2012-04-03 15:40:53
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2009

Anexos
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