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Título: | 0100064-58.2016.5.01.0081 - DEJT 2019-04-12 |
Data de Publicação: | 12/04/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1695032 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA E DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. Consoante dispõe o § 1o do art. 893, da CLT, e a jurisprudência uniforme do C. TST, consolidada na Súmula 214, não é cabível agravo de petição contra decisão meramente interlocutória, como a que determina a realização de perícia e o depósito dos honorários periciais, haja vista não se tratar de decisão definitiva, porque a matéria principal ainda está sujeita a exame do juízo a quo, inexistindo cabimento expresso para interposição do agravo de petição, e também em razão da ausência de garantia da execução. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROGERIO LUCAS MARTINS |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-04-03 |
Data de Acesso: | 2019-04-08 04:07:23 |
Data de Disponibilização: | 2019-04-08 04:07:23 |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE PETIÇÃO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01000645820165010081-DEJT-04-04-2019.pdf | 11,98 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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