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Título: 0100064-58.2016.5.01.0081 - DEJT 2019-04-12
Data de Publicação: 12/04/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1695032
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA E DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. Consoante dispõe o § 1o do art. 893, da CLT, e a jurisprudência uniforme do C. TST, consolidada na Súmula 214, não é cabível agravo de petição contra decisão meramente interlocutória, como a que determina a realização de perícia e o depósito dos honorários periciais, haja vista não se tratar de decisão definitiva, porque a matéria principal ainda está sujeita a exame do juízo a quo, inexistindo cabimento expresso para interposição do agravo de petição, e também em razão da ausência de garantia da execução.
Juiz / Relator / Redator designado: ROGERIO LUCAS MARTINS
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-04-03
Data de Acesso: 2019-04-08 04:07:23
Data de Disponibilização: 2019-04-08 04:07:23
Tipo de Processo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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