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Título: 0147400-34.2006.5.01.0073 - DOERJ 24-04-2009
Data de Publicação: 24/04/2009
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/169455
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO: Horas extras. Trabalho externo. Não configuração. Sendo o Direito do Trabalho regido pelo princípio da realidade, não basta, para a caracterização de trabalhador externo, tal como previsto no art. 62, I, da CLT, que tal circunstância esteja acertada em seu contrato de trabalho ou anotada na CTPS, bem como que haja norma coletiva prevendo a situação. O trabalho externo a que se refere o aludido dispositivo é aquele que foge completamente ao controle do empregador, executado pelo empregado em condição de total liberdade, tal como o fazem, por exemplo, os vendedores viajantes. O fato de o laborista executar instalações nos locais previamente estabelecidos pela Reclamada, com roteiros de serviços também previamente determinados, por si só, implica em possibilidade de controle de jornada do empregado, afastando a excludente alegada. De tudo resulta que restando perfeitamente possível o registro da jornada, a insistência do empregador em caracterizar o empregado como externo visa, tão somente, poder exigir deste trabalho em horário extraordinário sem a necessária contrapartida remuneratória. Sentença que se mantém.
Juiz / Relator / Redator designado: Zuleica Jorgensen Malta Nascimento
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2009-03-25
Data de Acesso: 2012-04-03 15:39:02
Data de Disponibilização: 2012-04-03 15:39:02
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2009

Anexos
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