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Título: 0077800-63.2007.5.01.0016 - DOERJ 15-04-2009
Data de Publicação: 15/04/2009
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/169432
Ementa: RECURSOORDINÁRIO:INTERVALOINTRAJORNADA SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. NATUREZA DA PARCELA. A pausa de que fala a norma coletiva tem em vista a natureza do trabalho, que impõe a necessidade de um breve descanso entre as viagens, diretamente ligada à condição estafante das funções de motorista e cobrador, ainda mais se considerarmos a caótica situação do trânsito em nossa cidade. Analogicamente falando, a pausa se equipara àquela de que trata o art 72 da CLT quando disciplina o labor dos que trabalham em serviços permanentes de mecanografia. Jamais se poderia imaginar, ou supor, que as pausas especiais, tanto do mecanógrafo, quanto do motorista e do cobrador suprimem o intervalo legal mínimo de uma hora para descanso e refeição, absolutamente indispensável a todo aquele que trabalha jornada superior a seis horas diárias. O legislador ao alterar a redação do § 4º, do art. 71, da CLT, pela lei 8923/94 quis, na verdade, não só atribuir-lhe um caráter punitivo, mas também impor o pagamento pelo trabalho prestado em tempo destinado ao repouso do trabalhador. A entender-se diferentemente, estar-se-á dando guarida à sonegação do aludido direito, que é de ordem pública e que tem uma finalidade protetiva ampla, pois visa salvaguardar a integridade física e psíquica do obreiro. Portanto, o período que equivale ao intervalo, se suprimido ou concedido a menor acarreta o pagamento do período como jornada extraordinária, já que foi tempo à disposição do empregador, ainda que o empregado não tenha prestado qualquer serviço.
Juiz / Relator / Redator designado: Zuleica Jorgensen Malta Nascimento
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2009-03-25
Data de Acesso: 2012-04-03 15:38:59
Data de Disponibilização: 2012-04-03 15:38:59
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2009

Anexos
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