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Título: 0029501-68.2007.5.01.0044 - DOERJ 13-03-2009
Data de Publicação: 13/03/2009
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/167585
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CABIMENTO. No processo do trabalho, a regra é o não cabimento de recurso dos despachos ordinários ou de mero expediente (CPC, art. 504), entendidos como tais todos aqueles que objetivem simples propulsão processual e que não resultem em qualquer ofensa a direito das partes. Ainda que de conteúdo decisório, a regra é a irrecorribilidade dessas modalidades de despacho. Apenas em caráter excepcional há previsão legal para tanto, como, por exemplo, no caso de denegação de recurso, que pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento.
Juiz / Relator / Redator designado: Marcelo Antero de Carvalho
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2009-02-12
Data de Acesso: 2012-04-03 15:34:17
Data de Disponibilização: 2012-04-03 15:34:17
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2009

Anexos
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